09/10/10

O problema é da receita e da despesa luxuosa

1- A lei permite o não pagamento de impostos sem penalização (até €7500). Se multiplicar pelo país inteiro, quantos euros não entram nos cofres do Estado?

2- A justiça é uma lotaria que depende da interpretação arbitrária do juiz.

3- E já agora, a crise NUNCA é para todos:


http://www.publico.pt/Mundo/excomissarios-europeus-escapam-a-austeridade_1457635


http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/exclusivo-cm/frota-de-luxo-na-aguas-de-portugal214802760

O caso é o seguinte: há uma lei que prevê um crime chamado “abuso de confiança fiscal”, crime que consiste em não entregar ao Estado impostos retidos a terceiros (e.g. IVA ou IRS retido a trabalhadores). A lei foi alterada diversas vezes, sendo que, em resultado de cada alteração, se tornou menos exigente quanto aos pressupostos necessários para a verificação de tal crime. A mesma lei prevê outro crime, em tudo idêntico, denominado “abuso de confiança contra a segurança social” (basicamente, a não entrega à segurança social da parte retida aos trabalhadores). O artigo que regula o segundo tipo de crime tem várias remissões para o artigo que regula o primeiro.

Com a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a lei foi alterada, passando a constituir crime de abuso de confiança fiscal apenas a não entrega de impostos de montante superior a 7500 euros e alterando-se alguns números do artigo que o regula. Não se alterou, porém, o artigo respeitante ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, do que resultou, entre outras consequências, a remissão para um número que deixou de existir…

Alguns tribunais entenderam que aquele limite mínimo se deveria aplicar também ao crime de abuso contra a segurança social, absolvendo os arguidos acusados pela prática de tal crime por valores inferiores aos 7500 euros. Outros, porém, continuaram a condenar arguidos acusados de abuso de confiança contra a segurança social, mesmo estando em causa valores inferiores àquele limiar.

A questão foi agora objecto de apreciação pelo STJ, que decidiu continuar a ser crime a não entrega de contribuições para a segurança social de valor inferior a 7500 euros.

Mas a decisão não foi pacífica: dos 18 Conselheiros que votaram o acórdão, 8 votaram contra (sustentando que não devia considerar-se crime).

Para além dos complexos raciocínios jurídicos invocados para sustentar uma e outra posição, a consequência prática é esta: há pessoas condenadas, por vezes a prisão efectiva, por um comportamento que alguns tribunais entendem ser crime. E há outras que, pelos mesmíssimos comportamentos, são absolvidos noutros tribunais. Ser ou não se preso não depende do que se fez, mas da sorte (ou do azar) de o processo ser distribuído a determinado juiz ou colectivo de juízes. Porém, a culpa não é (só ou sobretudo) dos tribunais: é de um legislador inepto.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/18600/0421904249.pdf

Sem comentários: