01/05/08

Tráfico de influências no comando da PSP

No dia 21 de Setembro de 2004, 2 Agentes da PSP, dirigiram-se à Rua Paiva Couceiro, nº 3, por determinação da Central Rádio, em virtude de ter sido denunciada a ocorrência de uma desordem na via pública, nas imediações de um Estabelecimento de Restauração e Bebidas ali localizado, provocada por alguns indivíduos que se haviam envolvido em agressões físicas mútuas. Uma vez chegados ao local os dois Agentes terão contactado dois dos envolvidos nas agressões que ainda ali permaneciam, um dos quais já havia chamado uma ambulância através do 112, cuja vinda acabou por ser anulada pelos referidos Agentes através da Central Rádio, segundo os mesmos, com a anuência do ofendido que a solicitara, pelo facto de este se poder parte superior dos olhos.
Porém, o ofendido em causa terá, a dada altura, exigido aos Agentes da PSP que o transportassem ao Hospital no CP, os quais o terão “inequivocamente elucidado da impossibilidade de tal diligência ser efectuada por parte daquela Policia”, ao que o mesmo reagiu de forma autoritária, não se conformando com a explicação apresentada, estabelecendo em seguida contacto através do seu telemóvel, com um Comissário daquela Força de Segurança, ao qual solicitou que determinasse aos elementos da tripulação em causa a realização do seu transporte ao Hospital. Um dos Agentes predispôs-se então a falar com o suposto Comissário de Policia, no sentido de aclarar a situação, através do aludido telemóvel do queixoso, tendo-se aquele identificado pelo nome e Posto, como sendo o Comissário (a que chamaremos Comissário X), que se encontrava de “Oficial de Serviço ao Comando de Lisboa (Cometlis)” e manifestado uma certa incompreensão, perguntando se estavam a questionar a sua autoridade, ao que o Agente da PSP terá respondido que “…em virtude de não ser possível corroborar a sua identificação, o mesmo teria que utilizar os meios/canais oficiais para determinar a sua ordem”, se pretendia que aquela tripulação efectuasse o transporte do queixoso ao Hospital.
Subsequentemente, em 21/8/2005, foi lavrada uma Participação pelo Sr. Comissário de
Policia, que deu origem ao Processo Disciplinares que vieram a ser instaurados contra os dois
Agentes da PSP intervenientes, por violação dos deveres de zelo, de obediência e de aprumo. Estes Processos Disciplinares, após desenvolvimento da respectiva tramitação processual, culminaram com as decisões condenatórias proferidas em 4/04/2007 que puniram os dois arguidos, com a sanção de 6 dias de multa.
Descrição dos factos num Parecer sobre legalidade de transmissão de ordem de superior hierárquico por telefone móvel de particular- PAR-5/2008, da Inspecção-geral da Administração Interna
Ou seja, um cidadão que levou umas pancadas decidiu extemporaneamente exigir aos policias que o transportassem ao hospital no carro patrulha. Perante a correcta recusa dos agentes em utilizar indevidamente um veículo destinado a outras funções, o cidadão decidiu meter uma cunha a um comissário que devia ser das suas relações pessoais de amizade, dado que possuía o seu nº de telemóvel. Contudo, o policia recusou-se correctamente a acatar uma ordem de transporte feita através de um telemóvel, porque simplesmente não ia acreditar só na palavra do interlocutor que se dizia ser comissário da policia, sem confirmar por fonte segura da sua identidade.
Por azar, parece que o dito interlocutor era mesmo comissário e por despeito, acciona um processo disciplinar que acaba em condenação dos policias. Portanto, os policias foram condenados por agir correctamente e pagaram as favas de um comissário permeável a tráfico de influências, que deveria ter sido sujeito a processo disciplinar pelo comportamento impróprio.
Quando no alto comando de uma força de segurança, que tem a importante função de preservar o Estado de Direito, existem comandantes que têm os comportamentos menos dignos e ilegais, não é de esperar uma sociedade muito pacifica e harmoniosa…

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